A rescisão indireta permite encerrar o contrato quando a empresa comete uma falta grave.
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é conhecida como a “justa causa do empregador”. Ela pode ser reconhecida quando a empresa descumpre gravemente suas obrigações e torna insustentável a continuidade do vínculo.
Não basta, portanto, estar insatisfeito com o emprego. É necessário demonstrar uma conduta grave do empregador.
Quando a rescisão indireta pode acontecer?
Algumas situações que podem justificar o pedido são:
- Atraso frequente de salários;
- Ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS;
- Assédio moral ou sexual;
- Cobranças humilhantes e rigor excessivo;
- Exposição a perigo sem a devida proteção;
- Redução indevida da remuneração;
- Descumprimento de obrigações previstas no contrato;
- Ofensas à honra do trabalhador.
Cada situação deve ser analisada individualmente. Um conflito isolado ou uma insatisfação pessoal não caracterizam automaticamente a rescisão indireta.
Como comprovar a falta grave?
O trabalhador pode utilizar documentos, mensagens, e-mails, contracheques, extratos do FGTS, fotografias, gravações obtidas de forma lícita e testemunhas.
Como o reconhecimento geralmente depende de uma ação judicial, deixar de comparecer ao trabalho sem orientação pode trazer riscos, inclusive uma discussão sobre abandono de emprego.
Quais são os direitos do trabalhador?
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregado recebe, em regra, as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa:
- Saldo de salário;
- Aviso-prévio;
- Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Saque do FGTS;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos.
Antes de interromper o trabalho ou tomar qualquer decisão, é importante buscar orientação jurídica para avaliar as provas e a medida adequada ao caso.